Decreto Estadual do Paraná nº 11899 de 19 de Agosto de 2014
Declara de utilidade pública, para fins de servidão judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, as áreas de terras no Boa Vista em Curitiba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 13.264.250-8, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 18 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de servidão judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, as áreas de terras abaixo descritas, com fulcro nos artigos 2º, 5º, "E" e "H", e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Faixa de servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos: 63,02 m2. Proprietária: Renee Flora de Paiva Rizental e outro, ou a quem de direito pertencer. Situação: Lote de terreno nº 03, da quadra nº 01, da planta Loteamento Guaratuba, situado no bairro Boa Vista, em Curitiba, constante na Transcrição nº 1.254, livro 3-A, do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de Curitiba, com a seguinte descrição: Partindo-se da estaca 01, situada no alinhamento predial da Rua Paollo Battan e a 1,00 m da divisa com o lote 04A, pelo lote 03 da quadra 01, da Planta de loteamento Guaratuba, mediram-se o azimute e a distância: 318º30’33" e 31,51 m até a estaca 02, situada na divisa deste lote com o lote "C" e a 1,00 m da divisa com o lote 04A, da planta de loteamento Guaratuba. Os azimutes descritos referemse ao Norte Magnético e definem o eixo de uma faixa com 2,00 metros de largura. Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos: 1.179,40 m2. Proprietário: Gabriel Taufik Name, ou a quem de direito pertencer. Situação: Lote "C", situado no bairro Boa Vista, em Curitiba, constante na Matrícula nº 38.469, do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de Curitiba, com a seguinte descrição: Partido-se da estaca 02, situada na divisa deste lote com o lote 03 da quadra 01, da planta de loteamento Guaratuba e a 1,00 m da divisa com o lote 04A, da planta de loteamento Guaratuba, pelo lote "C", de propriedade de Gabriel Taufik Name, mediram-se os azimutes e as distâncias: 318º30’33" e 4,161 m até a estaca PV02, 48º55’49" e 52,51 m até a esta PV04, 6º55’36" e 42,04 m até a estaca PV04A, 340º03’39" e 29,45 m até a estaca PV 05, 345º11’08" e 39,80 m até a estaca PV06, 69º55’17" e 60,69 m até a estaca PV07, 54º12’32" e 37,49 m até a estaca PV07A, 52º47’44" e 9,45 m até a estaca PV08, 336º22’58" e 19,16 m até a estaca PV08A, 344º17’04" e 39,20 m até a estaca 03, situada na divisa deste lote com a propriedade de COPEL distribuição S/A e a 0,94 m PV09. Da estaca 07, situada no alinhamento predial da rua Alfredo de Oliveira Moreira e a 1,00 m da divisa com o lote 01, da quadra 04 da planta de loteamento Guaratuba, mediram-se os azimutes e distâncias: 318º29’20" e 1,00 m até a estaca PVF, 49º23’14" e 184,30 m até a estaca PVG, 49º23’37" e 70,45 m até a estaca DTIH, igual ao final da rede. Os azimutes descritos referem-se ao Norte Magnético e definem o eixo de uma faixa com 2,00 metros de largura. Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos: 110,30 m2. Proprietário: COPEL distribuição S/A, ou a quem de direito pertencer. Situação: Área de terras, situado no bairro Boa Vista, em Curitiba, constante na Transcrição nº 3.723, livro 3-C, do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de Curitiba, com a seguinte descrição: Partindo-se da estaca 03, situada na divisa desta propriedade com o lote C e a 39,20 m do PV08A, pela propriedade da COPEL Distribuição S/A, mediram-se os azimutes e as distâncias: 344º17’04" e 0,94 m até a estaca PV09, 9º20’16" e 17,02 m até a estaca PV206, 56º30’42" e 37,10 m até a estaca 04, situada na divisa desta propriedade com o lote B e a 49,35 m do PV205. Os azimutes descritos referem-se ao Norte Magnético e definem o eixo de uma faixa com 2,00 metros de largura. Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos: 324,98 m2. Proprietária: Associação São Pedro Claver, ou a quem de direito pertencer. Situação: Remanescente do lote "B", situado no bairro Boa Vista, em Curitiba, constante na Matrícula nº 52.948, do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de Curitiba, com a seguinte descrição: Partindo-se da estaca 04, situada na divisa deste loe com propriedade da COPEL distribuição S/A e a 37,19 m do PV206, pelo lote "B", de propriedade da Associação São Pedro Claver, mediram-se os azimutes e distâncias: 56º30’42" e 49,35 m até a estaca PV205, 40º15’02" e 39,12 m até a estaca PV204, 27º42’16" e 56,22 m até a estaca PV203, 19º10’54" e 17,80 m até a estaca 05, situada no alinhamento predial da rua Fernando de Noronha e a 28,93 m do muro de divisa. Os azimutes descritos referem-se ao Norte Magnético e definem o eixo de uma faixa com 2,00 metros de largura. Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos: 191,08 m2. Proprietária: Sociedade Esportiva Renovicente, ou a quem de direito pertencer. Situação: Lote nº 08, da planta Vicente Kânia, tendo uma área de terreno total com 19.320,00 m2, situado no bairro Boa Vista, em Curitiba, constante na Indicação Fiscal nº 94.076.012 da Prefeitura Municipal de Curitiba, com a seguinte descrição: Partindo-se da estaca 06, situada no alinhamento predial da rua Fernando de Noronha e a 1,00 m do muro da divisa, pelo lote 08 da planta de loteamento Vicente Kânia, mediram-se os azimutes e distâncias: 50º29’26" e 55,18 m até a estaca PV197, 103º46’41" e 5,73 m até a estaca PV198, 52º30’46" e 33,58 m até a estaca DTI199, igual ao final da rede. Os azimutes descritos referem-se ao Norte Magnético e definem o eixo de uma faixa com 2,00 metros de largura.
As faixas de áreas a que se referem o artigo anterior destinam-se às Faixas de Servidões de Passagem da Rede Coletora de Esgotos, em Curitiba.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para as efetivações das servidões.
Ficam reconhecidas as conveniências das servidões em favor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, para o fim indicado, ficando-lhe assegurado o direito de acesso às áreas compreendidas no artigo 1º deste Decreto.
A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.
O ônus decorrente das servidões das faixas de áreas a que se refere o art. 1º deste Decreto será de responsabilidade de Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado