Decreto Estadual do Paraná nº 11731 de 29 de Julho de 2014
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra, Município de Mandaguaçu.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.228.816-0, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 29 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos Artigos 2º, 5º, "E" e "H" e 6º, do Decreto- Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956. Área: 2.000,25 m² Proprietário: JOSÉ UMBERTO PINELLI e outros, ou a quem de direito pertencer Situação: Chácara 02 da Quadra 02 do Loteamento denominado "Chácara Monte Alto" , subdivisão do lote 42 da gleba Patrimônio Guardiana, situada no Município de Mandaguaçu, registrado na matrícula sob nº. 2.158 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mandaguaçu – PR, com a seguinte descrição: Divide-se com a rua Jatiúca, no rumo E77°22’00", numa frente de 27,71 metros; de um lado com a chácara 01, no rumo SO12°38’00", numa extensão de 72,83 metros; aos fundos com parte do lote nº 41, no rumo NO74°44’00", numa largura de 27,74 metros; e finalmente do outro lado com a chácara nº 03, no rumo NE12°38’00", numa distância 71,51 metros.
A área a que se refere o artigo anterior, destina-se à implantação do Reservatório Apoiado - Mandaguaçu.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação da área descrita no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Fica reconhecida a desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendida no art. 1º deste Decreto.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
O ônus decorrente da desapropriação da área a que se refere o art. 1º deste Decreto ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado