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Decreto Estadual do Paraná nº 10863 de 11 de Agosto de 2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Cornélio Procópio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, do art. 2º da Lei 15.469, de 29 de março de 2007 e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, no Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022 e no Manual de Gestão de Bens Imóveis do Estado do Paraná, bem como o contido no protocolo nº 19.621.454-2,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 11 de agosto de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação ao Município de Cornélio Procópio, do imóvel da Quadra nº 55, no Município de Cornélio Procópio, sob a Transcrição das Transmissões nº 4.173, do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cornélio Procópio, com área documental de 8.000,00m², no qual se encontra instalada a Escola Municipal Professor Lourenço Filho.

Art. 2º

O imóvel descrito no art. 1º deste Decreto destina-se ao uso e funcionamento exclusivo de estabelecimento de ensino municipal e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

§ 1º

No Termo de Doação constarão as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, que constituirão os encargos da doação autorizada no art. 1º deste Decreto, acarretando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do Doador.

§ 2º

Após formalização do Termo de Doação, o Donatário fica autorizado a ocupar o imóvel descrito no art. 1º deste Decreto, onde obriga-se a:

I

zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II

cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, conservação e outras que recaiam sobre o bem imóvel;

III

efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sob sua utilização;

IV

permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 3º

A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Secretária de Estado da Educação ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Luiz Goularte Alves Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 10863 de 11 de Agosto de 2025