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Decreto Estadual do Paraná nº 1027 de 14 de Agosto de 1995

Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n. 8.933, de 26 de janeiro de 1989, DECRETA

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 14 de agosto de 1995, 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações: Alteração 515ª Ao art. 65 fica acrescentado o inciso XXIV com a seguinte redação: "XXIV - em relação à redução na base de cálculo de que trata o § 3º do art. 471-B (Convênio ICMS 51/95)." Alteração 516ª O inciso VII do art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação: "VII - nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM (Convênio ICMS 49/95): a) em GR- 1, até o dia nove do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; b) em GR-3, até o dia 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativamente aos estoques existentes nestas datas, na hipótese do art. 517, § 2º;" Alteração 517ª Fica acrescentada a alínea "c" ao § 1º do art. 98, passando o § 2º a vigorar com a seguinte redação: "c) nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, até 31 de dezembro de 1996, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB, até o momento da subseqüente saída (Convênio ICMS 63/95). ........................................................................................................................................................... § 2º O diferimento previsto no parágrafo anterior aplica-se, também, na saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tal tratamento, destinada a outro estabelecimento da mesma empresa, neste Estado, exceto em relação à alínea "c"." Alteração 518ª Fica acrescentado o § 23 ao art. 315, com a seguinte redação: "§ 23. Aos equipamentos homologados pela COTEPE, que possuam memória fiscal e separem as operações de saída por situação tributária, adquiridos e instalados até 31.05.95, não se aplica o contido no parágrafo anterior, desde que o seu uso seja autorizado por despacho do Delegado Regional da Receita." Alteração 519ª O item 2 da alínea "b" do § 2º do art. 471-E passa a vigorar com a seguinte redação: "2. às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95)." Alteração 520ª Os arts. 517, 518 e 519 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 517. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário ou cooperativa de produtores com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não (Convênio ICMS 49/95). § 1º Aplica-se, também, o diferimento nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM. § 2º Até o dia 30 de junho ou 31 de dezembro de cada ano, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto diferido, relativamente ao estoque existente, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto. § 3º Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior. § 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial, na forma e prazos previstos no art. 68, inciso VII. § 5º O imposto recolhido nos termos do § 2º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. § 6º Instaurado qualquer procedimento pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias depositadas, deverá o fato ser comunicado imediatamente ao fisco. Art. 518. Fica concedido à CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos: I - o regime especial aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido neste Regulamento; II - os estabelecimentos abrangidos por este regime especial passam a ser denominados CONAB/PGPM; III - à CONAB/PGPM conceder-se-á inscrição no CAD/ICMS, centralizada em um único estabelecimento, onde deverá ser realizada a escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do imposto correspondente às operações que praticar nos diversos Municípios deste Estado, observando o seguinte: a) os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado "Demonstrativo de Estoques - DES", emitido quinzenalmente por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador; b) o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia nove do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída; c) o estabelecimento centralizador adotará os seguintes livros fiscais: 1. Registro de Entradas, modelo 1 -A; 2. Registro de Saídas, modelo 2-A; 3. Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6; 4. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; d) os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente por estabelecimento e, no final do mês, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento"; e) a CONAB/PGPM remeterá à Coordenação da Receita do Estado, até o dia trinta de cada mês, resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior; IV - a CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração seqüencial única neste Estado, em nove vias, com a seguinte destinação: a) 1ª via - destinatário; b) 2ª via - fisco da unidade da Federação do emitente; c) 3ª via - fisco da unidade da Federação do destinatário; d) 4ª via - CONAB - processamento; e) 5ª via - seguradora; f) 6ª via - emitente - escrituração; g) 7ª via - armazém de destino; h) 8ª via - depositário; i) 9ª via - agência operadora; V - o estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais; VI - fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria á CONAB/PGPM; VII - nos casos de mercadorias depositadas em armazém: a) será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº .......... de ..../..../...."; b) a 7ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém; c) nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento: 1. art. 263, § 1º; 2. art. 265, § 2º, "b"; 3. art. 271, § 1º; 4. art. 273, § 1º, "a"; d) nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento: 1. art. 267, § 2º, "b"; 2. art. 269, § 1º; 3. art. 271, § 4º; 4. art. 273, § 4º. Parágrafo único. Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar, até o seu término, os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, ainda que por meio de carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa. Art. 519. Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e demais despesas acessórias." Alteração 521ª O percentual de que trata a alínea "b", § 1º do art. 460 fica alterado para 30% (Convênio ICMS 37/95). Alteração 522ª As Notas do item 1 da Tabela I do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe os itens 4-C, 4-D e 4-E: "Notas: 1. a isenção de que trata este item, relativamente ao comércio exterior, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as operações estejam desoneradas dos impostos de importação ou exportação; 2. para efeito da isenção no recebimento de amostras sem valor comercial, considerar-se-á como tais aquelas definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/95). ........................................................................................................................................................... 4-C. Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA, em operações internas, destinada ao consumo de órgãos da administração pública estadual direta e fundações mantidas pelo poder público estadual (Convênios ICMS 23/92 e 47195). Nota: o benefício de que trata este item deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto. 4-D Recebimento de EQUIPAMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados do exterior pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95). Nota: as importações referidas neste item ficam dispensadas do exame de similaridade. 4-E. Recebimento de EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS E DE INFORMÁTICA, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, provenientes do exterior, em decorrência de doação a órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas (Convênio ICMS 38/95)." Alteração 523ª Fica revigorado o item 53 da Tabela II do Anexo I, passando o seu "caput" a vigorar com a seguinte redação: "53. Saídas, até 31.12.95, de VEÍCULOS AUTOMOTORES que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, instruído de (Convênios ICMS 43/94, 83/94 e 46/95):" Alteração 524ª O "caput", o item 1 da alínea "a", a alínea "c", a alínea "b" da nota 6 e as alíneas "a" e "b" da nota 11, do item 53-A e o "caput" do item 54, da Tabela II do Anexo I, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 6-A: "6-A. Recebimento do exterior, até 31.07.98, de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/95). ........................................................................................................................................................... 53-A. Saídas da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário de VEÍCULOS AUTOMOTORES de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 40/95): ........................................................................................................................................................... 1. exerça, em 28 de junho de 1995, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; ........................................................................................................................................................... c) o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei n. 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; ........................................................................................................................................................... b) encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional da Receita, juntamente com a primeira via da declaração referida na nota anterior, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF, o número, série, sendo o caso, e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; ........................................................................................................................................................... a) 30 de novembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais; b) 31 de dezembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção. 54. Saídas, até 30.04.97, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA NO ESTADO DO AMAPÁ, BONFIM E PACARAIMA NO ESTADO DE RORAIMA, TABATINGA NO ESTADO DO AMAZONAS E GUAJARAMIRIM NO ESTADO DE RONDÔNIA - exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, ou produtos semi-elaborados elencados na Tabela III do Anexo II deste Regulamento - observado o disposto no art. 135, e desde que (Convênios ICMS 52/92; 121/92; 127/92; 07/93; 124/93, cláusula primeira, III, item 18; 146/93; 09/94; 45/94, 84/94, 22/95 e 45/95):" Alteração 525ª Ficam excluídos da Tabela III do Anexo II os produtos com a seguinte classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 53/95): I - tripa salgada de bovino - cód. 0504.00.0102; II- tripa seca de bovino - cód. 0504.00.0103; III - xarope de alta maltose - cód. 1702.30.9900; IV - glucose desidratada em pó - cód. 1702.90.9900; V - trifer DN 599 - placa - posição 7203; VI- pós de ferro - posição 7205. Alteração 526ª O percentual tributado de que trata a Tabela III do Anexo II, em relação aos produtos classificados nas seguintes posições da NBM-SH, fica alterado para: I - 46,16% - posições 4403 e 4406 a 4409 da NBM/SH (Convênio ICMS 34/95); II - 30,8% - posições 4410 a 4413 da NBM/SH (Convênio ICMS 35/95). Alteração 527ª Os prazos de que tratam o § 3º do art. 24 e o inciso VIII do art. 62 ficam prorrogados, respectivamente, para 30.09.95 e 31.12.95. Alteração 528ª Fica revogado o § 2ª do art. 473. Alteração 515ª Alteração 516ª Alteração 517ª Alteração 518ª Alteração 519ª Alteração 520ª

Art. 517

Art. 518

Art. 519

Alteração 521ª Alteração 522ª Notas: 4-C. ENERGIA ELÉTRICA Nota: 4-D EQUIPAMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS, Nota: 4-E. EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS E DE INFORMÁTICA, Alteração 523ª 53. VEÍCULOS AUTOMOTORES Alteração 524ª 6-A. COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO 53-A. VEÍCULOS AUTOMOTORES 54. ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA NO ESTADO DO AMAPÁ, BONFIM E PACARAIMA NO ESTADO DE RORAIMA, TABATINGA NO ESTADO DO AMAZONAS E GUAJARAMIRIM NO ESTADO DE RONDÔNIA Alteração 525ª Alteração 526ª Alteração 527ª Alteração 528ª

Art. 2º

O inciso IV do art. 2º do Decreto n. 3.898, de 10 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso anterior mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, como segue: a) em até quatro parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira na apuração correspondente ao mês de outubro de 1994 e as demais nos meses subseqüentes, na hipótese da alínea "a" do inciso II; b) em até seis parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira na apuração correspondente ao mês de junho de 1995 e as demais nos meses subseqüentes, na hipótese da alínea "b" do inciso II;"

Art. 3º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: desde 1º.04.95 em relação à alteração 518ª; de 1º.05.95 em relação à alteração 515ª; de 1º.07.95 em relação ao item 4-E da alteração 522ª; de 19.07.95 em relação às alterações 516ª, 517ª, 519ª, 520ª, 522ª (exceto o item 4-E) e 523ª a 526ª; a partir de 1º.08.95 em relação, alteração 521ª, e da data da publicação deste decreto em relação aos demais dispositivos.


Jaime Lerner Governador do Estado Miguel Salomão Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 1027 de 14 de Agosto de 1995