Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1027 de 14 de Agosto de 1995
Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O inciso IV do art. 2º do Decreto n. 3.898, de 10 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso anterior mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, como segue: a) em até quatro parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira na apuração correspondente ao mês de outubro de 1994 e as demais nos meses subseqüentes, na hipótese da alínea "a" do inciso II; b) em até seis parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira na apuração correspondente ao mês de junho de 1995 e as demais nos meses subseqüentes, na hipótese da alínea "b" do inciso II;"