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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1027 de 14 de Agosto de 1995

Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992.

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Art. 3º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: desde 1º.04.95 em relação à alteração 518ª; de 1º.05.95 em relação à alteração 515ª; de 1º.07.95 em relação ao item 4-E da alteração 522ª; de 19.07.95 em relação às alterações 516ª, 517ª, 519ª, 520ª, 522ª (exceto o item 4-E) e 523ª a 526ª; a partir de 1º.08.95 em relação, alteração 521ª, e da data da publicação deste decreto em relação aos demais dispositivos.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 1027 /1995