Decreto Estadual do Paraná nº 10002 de 30 de Dezembro de 2021
Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios atingidos por ESTIAGEM (1.4.1.1.0.), de acordo com a Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, inciso VII do art. 7º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, e §1º do art. 1º da Instrução Normativa do Ministério do Desenvolvimento Regional nº 36, de 04 de dezembro de 2020, e considerando o contido no protocolo nº 18.484.348-0, e ainda:A intensa estiagem que atinge o território paranaense desde a metade do ano de 2019, intensificada no último trimestre de 2021;Que, em decorrência do desastre, estão caracterizados danos humanos, ambientais e consequentes prejuízos econômicos públicos e privados de grande vulto, impactando diretamente a população, especialmente nas áreas rurais, com desabastecimento de água inclusive para dessedentação de animais;Que a Coordenação Estadual de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre, manifestou-se favorável,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 30 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Art. 1º
Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em todo o território do Estado do Paraná, conforme parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM.
Art. 2º
Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º
Com base no inciso IV do artigo 24, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Felipe FlessaK Chefe da Casa Civil em exercício Fernando Raimundo Schunig Coordenador Estadual de Defesa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado