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Decreto Estadual de São Paulo nº 70.337 de 12 de Janeiro de 2026

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão dos serviços de recolhimento, custódia, restituição e preparação para leilão de veículos recolhidos pelos órgãos de trânsito do Estado de São Paulo.

Art. 2º

A licitação de que trata o "caput" do artigo 1º deste decreto será de responsabilidade da Secretaria de Parcerias em Investimentos e observará os seguintes parâmetros:

I

o prazo da concessão será de 26 (vinte e seis) anos, contado na forma prevista no contrato de concessão;

II

o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga da concessão, observados os valores mínimos e a forma de pagamento estabelecidos no edital;

III

a exigência de garantia de proposta como requisito de pré-habilitação;

IV

a admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, respeitadas as leis e demais normas aplicáveis;

V

a obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;

VI

a admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência do Poder Concedente, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30, da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e demais normas aplicáveis;

VII

admissão da exploração de atividades compatíveis com o objeto da concessão como fonte de receita acessória, nos termos previstos no contrato de concessão;

VIII

previsão de pagamento de ônus de fiscalização e de outorga variável, calculados com base na receita operacional líquida da concessionária, conforme previsto no contrato de concessão;

IX

possibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas no contrato de concessão, sem prejuízo da qualidade ou segurança dos serviços públicos;

X

a divisão do processo licitatório em sete lotes.

Parágrafo único

- A Comissão de Contratação será composta por 3 (três) agentes públicos indicados pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares.

Art. 3º

Fica aprovado, nos termos do Anexo deste decreto, o Regulamento da concessão dos serviços de recolhimento, custódia, restituição e preparação para leilão de veículos recolhidos pelos órgãos de trânsito do Estado de São Paulo.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante ao Regulamento a que alude o artigo 3º, a partir da assinatura do contrato de concessão, ficando revogadas as disposições em contrário.


Anexo

Texto

ANEXO REGULAMENTO DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE RECOLHIMENTO, CUSTÓDIA, RESTITUIÇÃO E PREPARAÇÃO PARA LEILÃO DE VEÍCULOS RECOLHIDOS PELOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO NO ESTADO DE SÃO PAULO CAPÍTULO I Do Objetivo Artigo 1º - Este Regulamento tem por objetivo disciplinar os serviços de recolhimento, custódia, restituição e preparação para leilão de veículos recolhidos pelos órgãos de trânsito no Estado de São Paulo. CAPÍTULO II Dos Serviços Concedidos Artigo 2º - Os serviços serão prestados pela concessionária, ou por terceiros por ela contratados, observadas as regras previstas no contrato de concessão, e corresponderão às funções operacionais e aos investimentos necessários à respectiva prestação, incluindo infraestruturas físicas e virtuais, nos termos do caderno de encargos que acompanha o edital da licitação. Artigo 3º - A exploração dos serviços concedidos inclui, no mínimo: I - gestão das operações de recolhimento e de controle de veículos recolhidos por determinação das autoridades de trânsito; II - custódia, com a identificação, guarda, monitoramento e segurança dos veículos recolhidos aos Pátios Veiculares pelos órgãos de trânsito; III - restituição de veículos para os respectivos proprietários que quitarem seus débitos com os órgãos e entidades competentes; IV - preparação para leilão dos veículos apreendidos e custodiados nos pátios objeto da concessão, incluindo a adoção das atividades operacionais necessárias à realização do leilão, nos termos estabelecidos pelo contrato; V - liberação dos veículos leiloados; VI - operação, manutenção e gestão dos Pátios Veiculares estaduais. Artigo 4º - A concessionária poderá explorar atividades geradoras de receitas acessórias, nos termos do contrato de concessão e seus anexos. CAPÍTULO III Das Responsabilidades da Concessionária Artigo 5º - São deveres da concessionária durante todo o prazo de concessão: I - manter vigente a garantia de execução contratual e os seguros necessários, conforme previsto pelo contrato de concessão; II - prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo Poder Concedente ou por outras autoridades públicas, bem como pela ARSESP ou pelo Verificador Independente, nos prazos e periodicidade determinados, e assegurar livre acesso, em qualquer época, às suas instalações onde estejam sendo desenvolvidas atividades; III - informar à ARSESP quando citada ou intimada de qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, em decorrência de questões ligadas ao contrato, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo, bem como manter o Poder Concedente livre de qualquer litígio, assumindo, quando aceito pelo Poder Judiciário, a posição de parte, e, quando indeferida a substituição processual ou mantida solidariamente, assumindo a condução do processo e o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros em decorrência da execução do objeto deste contrato; IV - manter à disposição da ARSESP, caso requerido, cópia dos instrumentos contratuais celebrados pela concessionária com terceiros, relacionados aos serviços subcontratados, bem como aqueles relativos à obtenção das receitas, aos investimentos, aquisições e serviços referentes aos bens da concessão, sendo vedado o descumprimento da presente obrigação diante da alegação de sigilo dos instrumentos contratuais referidos, hipótese na qual será assegurada, com a entrega documental, a transferência do respectivo sigilo a quem tiver acesso; V - dar ciência a todas as empresas contratadas para a prestação de serviços relacionados com o objeto da concessão, no que for pertinente para a execução do escopo contratado, das disposições deste contrato, bem como das normas aplicáveis ao desenvolvimento das atividades para as quais foram contratadas; VI - ressarcir, indenizar e manter o Poder Concedente indene, em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude, dentre outros, de desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou arbitrais de qualquer espécie, mesmo que acrescidos de juros e encargos legais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à concessionária, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à concessionária, bem como danos a usuários ou determinações de órgãos de controle e fiscalização, além das respectivas despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais venha a arcar; VII - cumprir determinações legais relativas à legislação consumerista, tributária, trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho; VIII - manter contabilidade e demonstrações financeiras auditadas por auditor independente de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, nas normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e nas Interpretações, Orientações e Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC; IX - não oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste contrato, assim como não praticar atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a Administração Pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável. X - assegurar a prestação dos serviços de maneira adequada ao pleno atendimento aos usuários, sem interrupção, durante todo o prazo da concessão, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o contrato, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e as determinações do Poder Concedente e da ARSESP; XI - realizar, por vias próprias ou mediante contratação de terceiros, todas as obras e demais adaptações da infraestrutura especificadas no contrato, responsabilizando-se integralmente e impedindo que qualquer responsabilização recaia sobre a ARSESP ou o Poder Concedente, inclusive mediante a assunção das despesas e encargos decorrentes dessa responsabilização, mesmo nos casos em que as obras e investimentos não sejam diretamente executados pela concessionária, observados os requisitos de tempestividade e qualidade estabelecidos neste contrato e o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro na hipótese de assunção de custos em decorrência da materialização de risco alocado ao Poder Concedente; XII - obter tempestiva e regularmente, manter e renovar, todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias junto às autoridades municipais, estaduais ou federais porventura envolvidas na prestação dos serviços e realização dos investimentos devidos, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação ambiental, bem como manter vigentes os programas ambientais impostos pela autoridade ambiental em qualquer fase de licenciamento e atender às determinações, condicionantes e medidas mitigadoras estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes; XIII - obter, aplicar e gerir todos os recursos financeiros necessários à execução das atividades e investimentos previstos no escopo deste contrato; XIV - prever a responsabilização de seus agentes por danos que causarem a terceiros, aos usuários e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa; XV - zelar pela proteção do meio ambiente e comunicar as autoridades competentes, imediatamente e assim que tomar conhecimento, sobre quaisquer ocorrências no exercício de suas atividades que coloquem em risco a integridade ambiental dos Pátios Veiculares; XVI - cumprir e fazer cumprir a legislação de proteção ao meio ambiente, tomando as medidas necessárias à prevenção e/ou correção de eventuais danos ambientais, independentemente de o fato gerador ter se consumado antes ou após a assinatura do contrato; XVII - responder pela conduta de seus empregados e de terceiros contratados, quanto à segurança das atividades em curso, determinando o adequado uso de equipamentos de proteção individual e de equipamentos de proteção coletiva, uniforme e crachá, nas funções e condições em que forem exigidos, e instruindo os empregados quanto à sua utilização e quanto aos riscos nos locais de trabalho. Parágrafo único - Para os fins do inciso VI, a responsabilidade da concessionária perdurará mesmo depois de encerrado o contrato, podendo o Poder Concedente buscar o ressarcimento junto aos sócios da concessionária, na forma da legislação societária, no caso de extinção da pessoa jurídica. CAPÍTULO IV Do Acompanhamento da Concessão, da Fiscalização dos Serviços Concedidos e das Penalidades Artigo 6º - A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP atuará, na forma prevista no contrato, no acompanhamento da concessão e na fiscalização dos serviços concedidos. § 1º - Caberá à ARSESP supervisionar e acompanhar as atividades relativas à prestação dos serviços concedidos, a fim de garantir o adequado cumprimento do contrato de concessão, incluindo as seguintes atribuições: 1. acompanhar: a) a execução das atividades desempenhadas no âmbito da concessão; b) entrega de informações a serem prestadas pela concessionária, conforme exigências do contrato de concessão e respectivos anexos; c) a mensuração dos indicadores de desempenho realizada pelo verificador independente, bem como a situação econômico-financeira da concessionária; 2. fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais; 3. proceder, motivadamente, com a aplicação das penalidades previstas no contrato de concessão e respectivos anexos. §2º - Os fatores a que se refere o §1º serão aferidos a partir dos parâmetros definidos nos anexos do contrato. Artigo 7º - Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços de que trata este Regulamento. §1º - A fiscalização e monitoramento a que aludem o "caput" deste artigo considerarão os fatores de avaliação de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e cortesia, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. §2º - Os fatores a que se refere o §1º serão aferidos a partir dos parâmetros definidos nos anexos do contrato. CAPÍTULO V Das Receitas Artigo 8º - Constituem fontes de receita da concessionária a serem auferidas nos termos do contrato de concessão: I - valores auferidos em razão das tarifas cobradas pelos serviços de recolhimento, custódia e restituição de veículos recolhidos; II - valores auferidos pela prestação dos serviços de preparação do leilão; III - receitas acessórias obtidas em conformidade com a disciplina contratual; IV - outras receitas previstas no edital e no contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente ou, ainda, propostas pela concessionária e previamente autorizadas pelo Poder Concedente, observado o compartilhamento previsto no contrato. Parágrafo único - As tarifas dos serviços de recolhimento, custódia e restituição de veículos recolhidos e os valores auferidos pela prestação dos serviços de preparação do leilão, bem como os critérios e periodicidade de reajuste, serão estabelecidos no edital, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. CAPÍTULO VI Dos Direitos e Obrigações dos Usuários dos Serviços Concedidos Artigo 9º - São direitos e obrigações dos usuários: I - receber o serviço adequado, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos neste contrato e anexos; II - cumprir as obrigações legais e regulamentares aplicáveis aos serviços concedidos; III - comunicar-se com a concessionária por meio dos diferentes sistemas e canais de relacionamento, especialmente pelo SAC e pela ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros; IV - dar conhecimento ao Poder Concedente e à concessionária de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução dos serviços no âmbito da concessão; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária, seus subcontratados ou terceiros, na exploração da concessão; VI - contribuir para permanência das boas condições dos bens da concessionária, por meio dos quais lhe são prestados os serviços; VII - se valer, sempre que possível, de infraestrutura adaptada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes; CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais Artigo 10º - Nos termos das normas de organização administrativa vigentes do Estado de São Paulo, poderão ser expedidas normas complementares necessárias à execução deste Regulamento.

Decreto Estadual de São Paulo nº 70.337 de 12 de Janeiro de 2026