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Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.337 de 12 de Janeiro de 2026


Art. 2º

A licitação de que trata o "caput" do artigo 1º deste decreto será de responsabilidade da Secretaria de Parcerias em Investimentos e observará os seguintes parâmetros:

I

o prazo da concessão será de 26 (vinte e seis) anos, contado na forma prevista no contrato de concessão;

II

o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga da concessão, observados os valores mínimos e a forma de pagamento estabelecidos no edital;

III

a exigência de garantia de proposta como requisito de pré-habilitação;

IV

a admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, respeitadas as leis e demais normas aplicáveis;

V

a obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;

VI

a admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência do Poder Concedente, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30, da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e demais normas aplicáveis;

VII

admissão da exploração de atividades compatíveis com o objeto da concessão como fonte de receita acessória, nos termos previstos no contrato de concessão;

VIII

previsão de pagamento de ônus de fiscalização e de outorga variável, calculados com base na receita operacional líquida da concessionária, conforme previsto no contrato de concessão;

IX

possibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas no contrato de concessão, sem prejuízo da qualidade ou segurança dos serviços públicos;

X

a divisão do processo licitatório em sete lotes.

Parágrafo único

- A Comissão de Contratação será composta por 3 (três) agentes públicos indicados pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares.