Decreto Estadual de São Paulo nº 70.273 de 23 de Dezembro de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
10 de julho (sexta-feira, em seguida ao feriado de 9 de Julho, data comemorativa do Dia da Revolução Constitucionalista);
O recesso para comemoração das festas de final de ano nas repartições públicas estaduais compreenderá os períodos entre 21 e 25 de dezembro de 2026 (Recesso - Natal) e entre 28 de dezembro de 2026 e 1º de janeiro de 2027 (Recesso - Ano Novo).
- Os servidores poderão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no "caput" deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.
Em decorrência do disposto nos incisos IV, VI e VII, todos do artigo 1º, e no parágrafo único do artigo 2º, os servidores deverão compensar, no exercício de 2026, as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
Em relação ao recesso para comemoração das festas de final de ano a que se refere o artigo 2º deste decreto, somente deverão ser compensadas as horas não trabalhadas referentes aos períodos de 21 a 23 e de 28 a 30 de dezembro.
Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades.
Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.
Legislação estadual específica que disponha sobre calendário de expediente de servidores em repartições públicas estaduais prevalecerá sobre as disposições deste decreto.
Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado, da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.