Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.273 de 23 de Dezembro de 2025
Art. 3º
Em decorrência do disposto nos incisos IV, VI e VII, todos do artigo 1º, e no parágrafo único do artigo 2º, os servidores deverão compensar, no exercício de 2026, as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º
Em relação ao recesso para comemoração das festas de final de ano a que se refere o artigo 2º deste decreto, somente deverão ser compensadas as horas não trabalhadas referentes aos períodos de 21 a 23 e de 28 a 30 de dezembro.
§ 2º
Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 3º
A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.