Decreto Estadual de São Paulo nº 69.322 de 22 de janeiro de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
as unidades do DER que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
Os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78 , 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do DER, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.
O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em ato do Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto nº 68.742 de 5 de agosto de 2024 .
Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 , no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER inexistem:
requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, exceto os dispostos no artigo 32 do Anexo I deste decreto;
situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.
Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: