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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.322 de 22 de janeiro de 2025

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Art. 2º

Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V deste decreto:

I

as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II

as unidades do DER que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III

os cargos, funções e gratificações extintos.

§ 1º

Os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78 , 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2º

A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do DER, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Art. 2º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.322 /2025