Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.322 de 22 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V deste decreto:
I
as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;
II
as unidades do DER que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III
os cargos, funções e gratificações extintos.
§ 1º
Os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78 , 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2º
A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do DER, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.