Decreto Estadual de São Paulo nº 69.229 de 23 de dezembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da São Paulo Previdência - SPPREV, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
as unidades da São Paulo Previdência - SPPREV que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
- Nos casos de licença por motivo de saúde, licença-maternidade, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008 , para ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos de confiança, funções-atividade de confiança e funções remuneradas mediante "pro labore", a extinção prevista no inciso III deste artigo e a consequente vacância ocorrerão automaticamente na data do término da situação impeditiva, devendo ser registrados e identificados em ato do Presidente da SPPREV, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.
O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em ato do Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 .
Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 , e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 , no âmbito da São Paulo Previdência - SPPREV inexistem:
situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras, exceto as unidades que são ocupadas privativamente nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, identificadas no Anexo II deste decreto. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.589, de 09 de junho de 2025
As funções de gerência e supervisão de equipe caracterizadas como específicas das carreiras de que trata a Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, serão remuneradas mediante atribuição de gratificação "pro labore", nos termos do artigo 13 da referida lei complementar.
- O sistema retribuitório de que trata o Capítulo VI da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, não é compatível com a percepção de "pro labore" de que trata este artigo, ficando vedada a acumulação.
As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.
- Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP, cuja opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta porcento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Título III e os artigos 7º a 17 do Anexo do Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007 .