Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.229 de 23 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V deste decreto:
I
as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;
II
as unidades da São Paulo Previdência - SPPREV que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III
os cargos, funções e gratificações extintos.
Parágrafo único
- Nos casos de licença por motivo de saúde, licença-maternidade, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008 , para ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos de confiança, funções-atividade de confiança e funções remuneradas mediante "pro labore", a extinção prevista no inciso III deste artigo e a consequente vacância ocorrerão automaticamente na data do término da situação impeditiva, devendo ser registrados e identificados em ato do Presidente da SPPREV, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.