Artigo 4-a, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.229 de 23 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
As funções de gerência e supervisão de equipe caracterizadas como específicas das carreiras de que trata a Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, serão remuneradas mediante atribuição de gratificação "pro labore", nos termos do artigo 13 da referida lei complementar.
Parágrafo único
- O sistema retribuitório de que trata o Capítulo VI da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, não é compatível com a percepção de "pro labore" de que trata este artigo, ficando vedada a acumulação.