Decreto Estadual de São Paulo nº 69.126 de 09 de dezembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014 , passam a vigorar com a seguinte redação:
o inciso X do artigo 5º: "X - empréstimo e financiamento junto a instituição bancária ou sociedade de crédito, financiamento e investimento, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;"; (NR)
o "caput" do artigo 8º: "Artigo 8º - As cooperativas de crédito, as instituições bancárias e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a que se referem os incisos VI, VII e X do artigo 6º, serão credenciadas como consignatárias mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem prejuízo de outras condições que a administração venha a exigir:"; (NR)
o "caput" do artigo 10: "Artigo 10 - As entidades consignatárias de que tratam os incisos VI, VII, IX e X do artigo 6° deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados."; (NR)
o § 3° do artigo 19: "§ 3° - Poderá haver descontos parciais para satisfação dos compromissos referentes às consignações a que se referem os incisos IX, X e XI do artigo 5º.". (NR)
O Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014 , passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
o inciso X ao artigo 6º: "X – as sociedades de crédito, financiamento e investimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional.";
o § 2º ao artigo 8º, com a redação a seguir indicada, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, mantida a sua redação: "§ 2º - O disposto na alínea "c" do inciso II deste artigo não se aplica às sociedades de crédito, financiamento e investimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que declarem operar unicamente em sistema digital.".
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as seguintes disposições do artigo 2º do Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro 2015 : I- a alínea "a" do inciso II;