JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.126 de 09 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o inciso X do artigo 5º: "X - empréstimo e financiamento junto a instituição bancária ou sociedade de crédito, financiamento e investimento, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;"; (NR)

II

o "caput" do artigo 8º: "Artigo 8º - As cooperativas de crédito, as instituições bancárias e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a que se referem os incisos VI, VII e X do artigo 6º, serão credenciadas como consignatárias mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem prejuízo de outras condições que a administração venha a exigir:"; (NR)

III

o "caput" do artigo 10: "Artigo 10 - As entidades consignatárias de que tratam os incisos VI, VII, IX e X do artigo 6° deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados."; (NR)

IV

o § 3° do artigo 19: "§ 3° - Poderá haver descontos parciais para satisfação dos compromissos referentes às consignações a que se referem os incisos IX, X e XI do artigo 5º.". (NR)