Decreto Estadual de São Paulo nº 68.821 de 04 de setembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 68.371, de 8 de março de 2024 , passam a vigorar com a seguinte redação:
o parágrafo único do artigo 3º "Parágrafo único – O auxílio aluguel poderá ser pago cumulativamente com outros benefícios sociais, desde que não tenham a mesma finalidade, observado o disposto no § 1º do artigo 4º do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021."; (NR)
o item 1 do § 1º do artigo 5º "1. relatório de atendimento emitido por órgão de serviço público;"; (NR)
o inciso II do artigo 7º: "II – cópia do relatório de atendimento emitido por órgão de serviço público."; (NR)
o § 4º do artigo 7º: "§ 4º - Ato do Secretário de Desenvolvimento Social disciplinará a forma de apresentação do requerimento de auxílio aluguel e seu respectivo endereçamento, inclusive nos casos de não adesão de município."; (NR)
o § 3º do artigo 8º: "§ 3° - Deferido o pedido, a Secretaria de Desenvolvimento Social comunicará o serviço de assistência social municipal."; (NR)
o "caput" do artigo 15: "Artigo 15 - A Secretaria de Desenvolvimento Social, durante o período de pagamento do auxílio aluguel, poderá exigir a qualquer tempo a atualização de dados cadastrais da beneficiária, bem como a apresentação de documentos ou relatório de atendimento emitido por órgão de serviço público de modo a comprovar a manutenção da situação de vulnerabilidade da mulher vítima de violência doméstica."; (NR)
a alínea "e" do inciso VI do artigo 18: "e) monitorar a beneficiária do auxílio aluguel visando garantir a manutenção do acolhimento dela na rede de atendimento à mulher e no Protocolo Mulher Viva;". (NR)
Ficam acrescentados ao Decreto nº 68.371, de 8 de março de 2024 , os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
ao artigo 7º, o inciso III: "III- o nome completo, endereço para envio de correspondência, nome da genitora, cadastro de pessoa física – CPF ativo e data de nascimento da requerente.";
ao inciso VII do artigo 18, a alínea "f": "f) operacionalizar o pagamento do auxílio aluguel à mulher beneficiária.".