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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.821 de 04 de setembro de 2024

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Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 68.371, de 8 de março de 2024 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o parágrafo único do artigo 3º "Parágrafo único – O auxílio aluguel poderá ser pago cumulativamente com outros benefícios sociais, desde que não tenham a mesma finalidade, observado o disposto no § 1º do artigo 4º do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021."; (NR)

II

o item 1 do § 1º do artigo 5º "1. relatório de atendimento emitido por órgão de serviço público;"; (NR)

III

o inciso II do artigo 7º: "II – cópia do relatório de atendimento emitido por órgão de serviço público."; (NR)

IV

o § 4º do artigo 7º: "§ 4º - Ato do Secretário de Desenvolvimento Social disciplinará a forma de apresentação do requerimento de auxílio aluguel e seu respectivo endereçamento, inclusive nos casos de não adesão de município."; (NR)

V

o § 3º do artigo 8º: "§ 3° - Deferido o pedido, a Secretaria de Desenvolvimento Social comunicará o serviço de assistência social municipal."; (NR)

VI

o "caput" do artigo 15: "Artigo 15 - A Secretaria de Desenvolvimento Social, durante o período de pagamento do auxílio aluguel, poderá exigir a qualquer tempo a atualização de dados cadastrais da beneficiária, bem como a apresentação de documentos ou relatório de atendimento emitido por órgão de serviço público de modo a comprovar a manutenção da situação de vulnerabilidade da mulher vítima de violência doméstica."; (NR)

VII

a alínea "e" do inciso VI do artigo 18: "e) monitorar a beneficiária do auxílio aluguel visando garantir a manutenção do acolhimento dela na rede de atendimento à mulher e no Protocolo Mulher Viva;". (NR)

Art. 1º, VI do Decreto Estadual de São Paulo 68.821 /2024