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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.346 de 29 de fevereiro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica aprovado, nos termos do Anexo deste decreto, o regulamento de autorização de acesso pelo Rodoanel Mário Covas (SP-021) a terrenos lindeiros à faixa de domínio, visando à instalação de áreas para repouso e descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.

Art. 2º

Ficam vedadas as implantações de acesso, pelo Rodoanel Mário Covas (SP-021), às propriedades lindeiras, exceto as que observem:

I

as disposições do regulamento anexo a este decreto; ou

II

a disciplina do Decreto n° 64.543, de 24 de outubro de 2019 .

Art. 3º

Fica revogado o Decreto n° 55.498, de 26 de fevereiro de 2010 .

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo
ANEXO a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 68.346, de 29 de fevereiro de 2024 REGULAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO PELO RODOANEL MÁRIO COVAS (SP-021) A TERRENOS lINDEIROS À FAIXA DE DOMÍNIO, VISANDO À INSTALAÇÃO DE ÁREAS PARA REPOUSO E DESCANSO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E DE CARGAS Artigo 1° - A autorização de acesso, a título precário, pelo Rodoanel Mário Covas (SP-021), a terrenos lindeiros à faixa de domínio, visando à instalação de áreas para repouso e descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, observará as condições estabelecidas neste regulamento. Artigo 2° - A autorização de acesso de que trata este regulamento somente será concedida a projetos de empreendimentos que possuam, no mínimo, as seguintes características: I - pátio de estacionamento dotado de: a) estrutura física com, no mínimo, 80 vagas demarcadas e numeradas, destinadas ao estacionamento de veículos de transporte rodoviário de passageiros ou de cargas, sendo que 10% das vagas deverão ser providas de ponto de energia elétrica para cargas refrigeradas e, no mínimo, 10 vagas deverão ser destinadas a veículos com 30 metros de comprimento; b) iluminação; c) pavimentação; d) segregação com cerca (divisas internas) e muro (divisas externas); II - segurança patrimonial; III - áreas e edificações para repouso e descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, contemplando sanitários, vestiário, chuveiros, refeitório e área com tanque para lavagem e varal para secagem de roupas; IV - posto de combustível para abastecimento, borracharia e postos de alimentação e de serviço aos usuários; V - condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto estabelecidas pela Agência Reguladora de Serviços Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, sem prejuízo das demais condições estabelecidas, nos termos da legislação trabalhista, pelo Ministério do Trabalho e Emprego. § 1° - O acesso autorizado nos termos deste regulamento não poderá atender a outros tipos de empreendimento, ainda que na mesma propriedade, ressalvados os usos complementares, agregados ou acessórios às atividades de que trata este artigo. § 2° - Cada empreendimento de uso complementar, agregado ou acessório deve constar do projeto, com justificativa específica, para ser submetido à análise da ARTESP. Artigo 3° - A autorização de acesso ficará sujeita, ainda: I - ao adequado dimensionamento do dispositivo rodoviário, considerando o fluxo esperado de veículos ao terreno lindeiro, em conformidade com o estudo de impacto do empreendimento sobre a rodovia; II - ao atendimento das exigências locais de segurança de tráfego, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis; III - à circunscrição do perímetro do empreendimento para assegurar a exclusividade e bloquear o uso do acesso para finalidade diversa para a qual foi concedido; IV - à avaliação e proposta de mitigação de eventuais impactos causados pelo empreendimento no contrato de concessão dos serviços públicos de exploração do sistema rodoviário do qual o acesso se origina; V - à condição de funcionamento ininterrupto da área de descanso e serviços aos usuários, por 24 horas nos 7 dias da semana, exceto os serviços comerciais. § 1° - O acesso poderá ser implantado na faixa de domínio da rodovia ou em área “non aedificandi”, cabendo ao requerente arcar com os custos de projetos e de obras de implantação, manutenção e conservação. § 2° - Na hipótese de a implantação do acesso exigir a utilização de áreas de propriedade de terceiros, inclusive “non aedificandi”, o requerente poderá solicitar a edição de decreto de utilidade pública para fins de desapropriação, ficando responsável pelos estudos necessários à edição do ato e pelos custos incorridos com as desapropriações. § 3° - As medidas a que alude o “caput” deste artigo serão definidas e especificadas no termo de autorização de acesso pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, à vista de manifestação técnica da ARTESP. Artigo 4° - O pedido de autorização de acesso será dirigido à ARTESP, na forma do Decreto n° 30.374, de 12 de setembro de 1989. Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no artigo 3°, o pedido deverá ser instruído com: 1. os documentos e projetos necessários à demonstração do atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 2° deste regulamento; 2. a comprovação, pelo requerente, do domínio ou da posse legítima do imóvel para o qual pretende o acesso. Artigo 5° - Caberá ao Secretário de Parcerias em Investimentos deferir o pedido de que trata o artigo 4° deste regulamento, após manifestação técnica da ARTESP. § 1° - A outorga da autorização: 1. ficará condicionada à apresentação de compromisso irretratável de observância das medidas a que aludem os artigos 2° e 3° deste regulamento; 2. contemplará a sujeição do autorizado às penalidades previstas na Seção V do regulamento aprovado pelo Decreto n° 30.374, de 12 de setembro de 1989. § 2° - A autorização poderá ser extinta, a qualquer tempo, na hipótese de descumprimento de exigências constantes deste regulamento ou do termo de autorização de acesso, sem direito a qualquer indenização, observado o contraditório e a ampla defesa. Artigo 6° - A concessão de autorização de acesso não elide a necessidade do cumprimento de outras exigências formuladas pela Administração Pública estadual. Artigo 7° - Para os terrenos lindeiros onde se instalem áreas para repouso e descanso nos termos deste regulamento, o espaçamento mínimo entre ocupações com estabelecimentos congêneres, localizados na mesma margem da rodovia, será de 30 (trinta) quilômetros. Parágrafo único - O espaçamento mínimo previsto no caput deste artigo poderá ser alterado, a critério do Secretário de Parcerias em Investimentos, após manifestação técnica da ARTESP, em trechos rodoviários cujas condições técnicas, operacionais e de tráfego justifiquem essa medida. Artigo 8° - Havendo a apresentação simultânea de mais de um pedido de autorização de acesso a ser instalado em uma mesma área de exclusividade, será concedido direito de preferência à proposta que tecnicamente melhor atenda ao interesse público. § 1° - Consideram-se apresentados simultaneamente os pedidos de autorização de acesso protocolados no período de 90 dias contados do protocolo, na ARTESP, do primeiro pedido. § 2° - Consideram-se em uma mesma área de exclusividade os acessos a serem implantados no espaçamento mínimo previsto no artigo 7°. § 3° - O Secretário de Parcerias em Investimentos, no caso de rodovias concedidas, concederá o direito de preferência a que se refere o caput deste artigo, considerando as condições de segurança viária do local proposto, além das outras condições técnicas e operacionais dos trechos rodoviários envolvidos, bem como a análise técnica realizada pela ARTESP. Artigo 9° - Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos formulados com fundamento neste regulamento as normas aprovadas pelo Decreto n° 30.374, de 12 de setembro de 1989.
Decreto Estadual de São Paulo nº 68.346 de 29 de fevereiro de 2024