Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.346 de 29 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam vedadas as implantações de acesso, pelo Rodoanel Mário Covas (SP-021), às propriedades lindeiras, exceto as que observem:
I
as disposições do regulamento anexo a este decreto; ou
II
a disciplina do Decreto n° 64.543, de 24 de outubro de 2019 .