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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.346 de 29 de fevereiro de 2024

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Art. 2º

Ficam vedadas as implantações de acesso, pelo Rodoanel Mário Covas (SP-021), às propriedades lindeiras, exceto as que observem:

I

as disposições do regulamento anexo a este decreto; ou

II

a disciplina do Decreto n° 64.543, de 24 de outubro de 2019 .