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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.243 de 22 de dezembro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será:

I

obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023;

II

opcional nas remessas internas, observando-se o disposto no artigo 2º deste decreto.

Art. 2º

Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias:

I

deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso;

II

a opção:

a

deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

b

deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;

c

produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Art. 3º

O disposto neste decreto não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.


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