Decreto Estadual de São Paulo nº 68.243 de 22 de dezembro de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será:
I
obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023;
II
opcional nas remessas internas, observando-se o disposto no artigo 2º deste decreto.
Art. 2º
Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias:
I
deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso;
II
a opção:
a
deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b
deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;
c
produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
Art. 3º
O disposto neste decreto não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.
Art. 4º
Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.