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Artigo 2º, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.243 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 2º

Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias:

I

deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso;

II

a opção:

a

deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

b

deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;

c

produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Art. 2º, II, c do Decreto Estadual de São Paulo 68.243 /2023