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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.243 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 2º

Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias:

I

deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso;

II

a opção:

a

deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

b

deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;

c

produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Art. 2º, II do Decreto Estadual de São Paulo 68.243 /2023