Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.243 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será:
I
obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023;
II
opcional nas remessas internas, observando-se o disposto no artigo 2º deste decreto.