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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.243 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 1º

Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será:

I

obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023;

II

opcional nas remessas internas, observando-se o disposto no artigo 2º deste decreto.