Artigo 2º, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.243 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias:
I
deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso;
II
a opção:
a
deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b
deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;
c
produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.