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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.206 de 15 de dezembro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Medalha do "Cinquentenário do 8º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano" do 8º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares, ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do 8º BPM/M ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Município de São Paulo, ao Estado de São Paulo e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 2º

A medalha de que trata o artigo 1º tem a seguinte descrição:

I

no anverso:

a

terá a forma circular, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura;

b

sobreposto à medalha, um esplendor dourado e sobreposto, com 12 (doze) pontas, em bronze, e com 5 mm (cinco milímetros), com uma sobreposição interna contendo o círculo prateado com os dizeres, em sua parte superior e em maiúsculo, "8° BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO" e, na parte inferior, os dizeres, em maiúsculo, "CINQUENTENÁRIO", tudo em alto relevo e medindo 4 mm (quatro milímetros); ao centro, trará um escudo broquel (circular) de 26 mm (vinte e seis milímetros) de diâmetro, na cor azul, contendo 1 (uma) águia, na cor dourada, portando, em suas garras, 1 (um) escudo com a legenda "14 de julho de 1970" e 1 (um) sol, além de 1 (uma) faixa, na cor branca, com os dizeres "Pela Lei e Pela Grei".

II

no verso: o conjunto será na cor prateada, tendo, ao centro e medindo 26 mm (vinte e seis milímetros), o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, inserido em sua moldura circular com 9 mm (nove milímetros) a inscrição, em caracteres versais maiúsculos e em sua parte superior, "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO" e, na metade inferior, a data: "15-XII-1831", tudo em alto relevo;

III

a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 7 (sete) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:

a

goles vermelho, de 5 mm (cinco milímetros);

b

branco, de 4 mm (quatro milímetros);

c

jalne (ouro), de 2 mm (dois milímetros);

d

azul, de 13 mm (treze milímetros);

e

jalne (ouro), de 2 mm (dois milímetros);

f

branco, de 4 mm (quatro milímetros);

g

goles vermelho, de 5 mm (cinco milímetros);

IV

a fita não terá sobreposições;

§ 1º

Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.

§ 3º

A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, sobreposto, ao centro, 1 (uma) águia, trazendo em suas garras 1 (um) escudo contendo 1 (uma) faixa com a legenda "Pela Lei e Pela Grei", tendo, no centro e na parte superior do escudo, 1 (um) sol.

§ 4º

A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita.

§ 5º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.

Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de comissão integrada pelo Comandante da OPM, que será seu presidente, e por mais quatro membros por este escolhidos, dos quais, três, obrigatoriamente, Oficiais do 8º BPM/M.

§ 1º

A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 2º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 4º

Os diplomas, acompanhados do curriculum vitae do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.

§ 1º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão, ad referendum do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

§ 2º

A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma implicará o cancelamento da indicação.

Art. 5º

Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Art. 6º

O militar do Estado indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

Art. 7º

Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Polícia Militar, a comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do 8º BPM/M.

Art. 8º

A comissão manterá um Livro Ata (Livro de Ouro), que em sua abertura deverá constar o Histórico da OPM e a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.

Art. 9º

A entrega das medalhas será feita preferencialmente em solenidade pública, na data de aniversário do 8º BPM/M, na presença do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 10º

Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Art. 11

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Art. 12

As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Art. 13

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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