Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.206 de 15 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.