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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.206 de 15 de dezembro de 2023

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Art. 2º

A medalha de que trata o artigo 1º tem a seguinte descrição:

I

no anverso:

a

terá a forma circular, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura;

b

sobreposto à medalha, um esplendor dourado e sobreposto, com 12 (doze) pontas, em bronze, e com 5 mm (cinco milímetros), com uma sobreposição interna contendo o círculo prateado com os dizeres, em sua parte superior e em maiúsculo, "8° BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO" e, na parte inferior, os dizeres, em maiúsculo, "CINQUENTENÁRIO", tudo em alto relevo e medindo 4 mm (quatro milímetros); ao centro, trará um escudo broquel (circular) de 26 mm (vinte e seis milímetros) de diâmetro, na cor azul, contendo 1 (uma) águia, na cor dourada, portando, em suas garras, 1 (um) escudo com a legenda "14 de julho de 1970" e 1 (um) sol, além de 1 (uma) faixa, na cor branca, com os dizeres "Pela Lei e Pela Grei".

II

no verso: o conjunto será na cor prateada, tendo, ao centro e medindo 26 mm (vinte e seis milímetros), o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, inserido em sua moldura circular com 9 mm (nove milímetros) a inscrição, em caracteres versais maiúsculos e em sua parte superior, "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO" e, na metade inferior, a data: "15-XII-1831", tudo em alto relevo;

III

a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 7 (sete) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:

a

goles vermelho, de 5 mm (cinco milímetros);

b

branco, de 4 mm (quatro milímetros);

c

jalne (ouro), de 2 mm (dois milímetros);

d

azul, de 13 mm (treze milímetros);

e

jalne (ouro), de 2 mm (dois milímetros);

f

branco, de 4 mm (quatro milímetros);

g

goles vermelho, de 5 mm (cinco milímetros);

IV

a fita não terá sobreposições;

§ 1º

Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.

§ 3º

A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, sobreposto, ao centro, 1 (uma) águia, trazendo em suas garras 1 (um) escudo contendo 1 (uma) faixa com a legenda "Pela Lei e Pela Grei", tendo, no centro e na parte superior do escudo, 1 (um) sol.

§ 4º

A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita.

§ 5º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.