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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.048 de 31 de outubro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Medalha do "Cinquentenário do 2º Batalhão de Polícia Militar do Interior" (2º BPM/I), com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares, ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do 2º BPM/I ou, de algum modo, prestado relevantes serviços à região de Araçatuba, ao Estado de São Paulo e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 2º

A Medalha Cinquentenário do Segundo Batalhão de Polícia Militar do Interior, terá a seguinte descrição:

I

No anverso: escudo redondo de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, todo de ouro, no abismo um ramo de araçá; orlado com os seguintes dizeres, da dextra a data de 01.VI.1970, ao centro em maiúsculo CINQUENTENÁRIO, a sinistra a data de 01.VI.2020, e em ponta 2º BPM/I;

II

no verso: o broquel tem ao centro o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e na bordadura, a inscrição em caracteres versais maiúsculos "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO", tudo de ouro.

III

a medalha pende uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 35mm (trinta e cindo milímetros) de largura por 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, composta de 7 (sete) listras verticais dispostas na seguinte conformidade:

a

branco, de 2 mm (dois milímetros);

b

verde, de 5 mm (cinco milímetros);

c

branco, de 3 mm (três milímetros);

d

verde, de 15 mm (quinze milímetros);

e

branco, de 3 mm (três milímetros);

f

verde, de 5 mm (cinco milímetros);

g

branco, de 2 mm (dois milímetros).

§ 1º

Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.

§ 3º

A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, contendo, sobreposta ao centro, a representação do ramo de araçá, na cor branca.

§ 4º

A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita, em verde e branco.

§ 5º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.

Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de comissão integrada pelo Comandante da OPM, que será seu presidente, e por mais quatro membros por este escolhidos, dos quais, três, obrigatoriamente, Oficiais do 2º BPM/I.

§ 1º

A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 2º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 4º

Os diplomas, acompanhados do curriculum vitae do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.

§ 1º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão, ad referendum do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

§ 2º

A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma implicará o cancelamento da indicação.

Art. 5º

Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Art. 6º

O militar do Estado indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

Art. 7º

Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Polícia Militar, a comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do 2º BPM/I.

Art. 8º

A comissão manterá um Livro Ata (Livro de Ouro), que em sua abertura deverá constar o Histórico da OPM e a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.

Art. 9º

A entrega das medalhas será feita preferencialmente em solenidade pública, na data de aniversário do 2º BPM/I, na presença do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 10

Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Art. 11

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Art. 12

As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Art. 13

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 68.048 de 31 de outubro de 2023