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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.048 de 31 de outubro de 2023

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Art. 2º

A Medalha Cinquentenário do Segundo Batalhão de Polícia Militar do Interior, terá a seguinte descrição:

I

No anverso: escudo redondo de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, todo de ouro, no abismo um ramo de araçá; orlado com os seguintes dizeres, da dextra a data de 01.VI.1970, ao centro em maiúsculo CINQUENTENÁRIO, a sinistra a data de 01.VI.2020, e em ponta 2º BPM/I;

II

no verso: o broquel tem ao centro o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e na bordadura, a inscrição em caracteres versais maiúsculos "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO", tudo de ouro.

III

a medalha pende uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 35mm (trinta e cindo milímetros) de largura por 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, composta de 7 (sete) listras verticais dispostas na seguinte conformidade:

a

branco, de 2 mm (dois milímetros);

b

verde, de 5 mm (cinco milímetros);

c

branco, de 3 mm (três milímetros);

d

verde, de 15 mm (quinze milímetros);

e

branco, de 3 mm (três milímetros);

f

verde, de 5 mm (cinco milímetros);

g

branco, de 2 mm (dois milímetros).

§ 1º

Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.

§ 3º

A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, contendo, sobreposta ao centro, a representação do ramo de araçá, na cor branca.

§ 4º

A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita, em verde e branco.

§ 5º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.