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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.048 de 31 de outubro de 2023

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Art. 6º

O militar do Estado indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.