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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.947 de 15 de setembro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de elaborar estudos e apresentar propostas de modernização e aperfeiçoamento da legislação relativa às Organizações Sociais.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por 1 (um) representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos:

I

da Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II

da Secretaria da Saúde;

III

da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;

IV

da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

V

da Secretaria de Desenvolvimento Social;

VI

da Secretaria de Parcerias em Investimentos;

VII

da Secretaria de Esportes;

VIII

da Secretaria da Justiça e Cidadania;

IX

da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

X

da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

XI

da Procuradoria Geral do Estado;

XII

da Controladoria Geral do Estado.

§ 1º

Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a XII deste artigo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste decreto, e serão designados mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 2º

O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto deste Grupo de Trabalho.

§ 3º

As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá apresentar à Casa Civil os estudos realizados, relatório conclusivo e propostas de ações no prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da data de sua instalação.Parágrafo único - O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, por uma vez, mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.608, de 15 de junho de 2024 (art.1º) :

Parágrafo único

- O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho. (NR)

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 67.947 de 15 de setembro de 2023