Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.947 de 15 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá apresentar à Casa Civil os estudos realizados, relatório conclusivo e propostas de ações no prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da data de sua instalação.Parágrafo único - O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, por uma vez, mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.608, de 15 de junho de 2024 (art.1º) :
Parágrafo único
- O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho. (NR)