Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.947 de 15 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por 1 (um) representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos:
I
da Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
II
da Secretaria da Saúde;
III
da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;
IV
da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V
da Secretaria de Desenvolvimento Social;
VI
da Secretaria de Parcerias em Investimentos;
VII
da Secretaria de Esportes;
VIII
da Secretaria da Justiça e Cidadania;
IX
da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
X
da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
XI
da Procuradoria Geral do Estado;
XII
da Controladoria Geral do Estado.
§ 1º
Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a XII deste artigo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste decreto, e serão designados mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 2º
O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto deste Grupo de Trabalho.
§ 3º
As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.