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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.947 de 15 de setembro de 2023

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por 1 (um) representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos:

I

da Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II

da Secretaria da Saúde;

III

da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;

IV

da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

V

da Secretaria de Desenvolvimento Social;

VI

da Secretaria de Parcerias em Investimentos;

VII

da Secretaria de Esportes;

VIII

da Secretaria da Justiça e Cidadania;

IX

da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

X

da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

XI

da Procuradoria Geral do Estado;

XII

da Controladoria Geral do Estado.

§ 1º

Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a XII deste artigo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste decreto, e serão designados mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 2º

O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto deste Grupo de Trabalho.

§ 3º

As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

Art. 2º, VI do Decreto Estadual de São Paulo 67.947 /2023