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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.857 de 01 de agosto de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de elaborar estudos para criação de protocolo de atendimento à mulher vítima de violência, bem como apresentar propostas de regulamentação da Lei nº 17.626, de 7 de fevereiro de 2023 , que autoriza o Poder Executivo a promover o pagamento de auxílio aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica no Estado.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto na seguinte conformidade:

I

1 (um) representante da Secretaria de Políticas para Mulheres, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II

1 (um) representante da Casa Civil;

III

2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo um oriundo dos quadros da Polícia Civil e outro dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

IV

1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

V

1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;

VI

1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VII

1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Cidadania;

VIII

1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

IX

1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

§ 1º

Cada membro titular do Grupo de Trabalho terá um suplente pertencente ao mesmo órgão, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros titulares e suplentes serão designados pela Secretária de Políticas para a Mulher, mediante indicação dos Titulares dos respectivos órgãos referidos nos incisos II a IX deste artigo.

§ 3º

O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto deste Grupo de Trabalho.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá apresentar à Secretária de Políticas para a Mulher os estudos realizados, relatório conclusivo e propostas de ações no prazo máximo de 60 (sessenta dias), a contar da data de sua instalação, prorrogáveis por igual período.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação


Decreto Estadual de São Paulo nº 67.857 de 01 de agosto de 2023