Anexo
ANEXO
a que se refere o
Decreto nº 67.593, de 22 de março de 2023
REGULAMENTO DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS DO PROJETO TIC EIXO NORTE
CAPÍTULO I
Do Objetivo
Artigo 1º - Este regulamento tem por objetivo disciplinar, complementarmente ao contrato e aos seus anexos, a prestação do serviço público de transporte de passageiros sobre trilhos do Projeto TIC Eixo Norte.
Parágrafo único - Dentre os serviços objeto da concessão patrocinada, estão contemplados a Extensão Temporária do Serviço Linha 7 Inicial, o Serviço Linha 7 Inicial, o Serviço Linha 7-Rubi, o Serviço TIM e o Serviço Expresso.
Artigo 2º - O Serviço Expresso, ligando a cidade de São Paulo e Campinas, com parada em Jundiaí, integrado ao Sistema Metroferroviário, possui caráter seletivo ou especial, sendo prestado, nos termos do artigo 39 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e demais normas aplicáveis, paralelamente aos serviços regulares, em especial:
I - o Serviço Linha 7 Inicial e o Serviço Linha 7-Rubi, ambos ligando a Estação Barra Funda, em São Paulo, a Jundiaí, atendendo às cidades de Franco da Rocha, Francisco Morato, Campo Limpo Paulista e Várzea Paulista; e
II - o Serviço TIM, que unirá Jundiaí a Campinas, atendendo, ainda, às cidades de Louveira, Vinhedo e Valinhos.
§ 1º - O disposto neste regulamento não impede a edição de disciplina específica para regular o Serviço Expresso, em especial para:
1. reserva de assentos;
2. desistências, cancelamentos e indenizações cabíveis;
3. transporte de bagagens e outros volumes;
4. venda, emissão e funcionamento de títulos de viagem;
5. acessos aos trens;
6. transporte de animais e bicicletas;
7. gratuidades;
8. integração;
9. velocidade e paradas de trens; e
10. horário de funcionamento de estações.
§ 2º - A Concessionária apresentará ao Poder Concedente, para homologação, política de viagem relativa ao Serviço Expresso, com detalhamento dos direitos e deveres específicos dos passageiros do Serviço Expresso, conforme previsto no contrato.
§ 3º - Respeitado o valor da tarifa teto do Serviço Expresso, a Concessionária poderá:
1. aplicar, por sua conta e risco, descontos na tarifa a ser paga pelos usuários, conforme horário ou frequência de utilização, por exemplo; e
2. oferecer viagens em padrões diferenciados de serviço, que demonstrem atratividades superiores para os usuários, em relação ao mínimo estabelecido no contrato.
CAPÍTULO II
Da Concessão
Artigo 3º - O objeto da concessão compreende:
I - a implantação da infraestrutura, construção, intervenções de requalificação, ampliação, adequação e modernização, conforme detalhado no contrato e seus anexos, compreendendo as obras civis, a instalação de via permanente e de sistemas de energia, de sinalização, de controle, de telecomunicações e auxiliares, rede aérea, a aquisição de material rodante, demandas de processos ambientais e demais ações necessárias para permitir a adequada prestação dos serviços objeto da concessão;
II - a operação comercial do TIC Eixo Norte, incluindo suas extensões e incorporações;
III - a manutenção e conservação de todos os bens integrantes da concessão, incluindo suas extensões e incorporações, em conformidade com as especificações e com os padrões definidos no contrato e em seus anexos;
IV - a implantação de melhorias nos bens integrantes da concessão, visando a manter seus níveis de qualidade, garantir o cumprimento dos indicadores de desempenho, e, ainda, assegurar sua permanente atualidade e modernidade, nos termos do contrato;
V - a realização de empreendimentos que envolvam a realocação das atividades da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM desenvolvidas nos Pátios da Lapa e Pirituba, voltadas à administração, logística, manutenção de material rodante, equipamentos, telecomunicações, via permanente e controle, visando a liberar a infraestrutura para dedicação exclusiva à concessão, nos termos dos anexos do contrato;
(*) Revogado pelo Decreto nº 68.018, de 16 de outubro de 2023
VI – a realização de investimentos adicionais e de investimentos contingentes, nos termos do contrato, condicionada à formalização do(s) respectivo(s) termo(s) aditivo(s);
VII - a operação e a manutenção de eventual expansão futura dos serviços objeto da concessão, se assim determinado pelo Poder Concedente, em trechos que se caracterizem como prolongamento ou revisão do traçado do TIC Eixo Norte, nos termos do contrato;
VIII - a exploração de negócios de natureza diversa que possam constituir fonte de receitas acessórias;
IX - a obtenção, aplicação e gestão de todos os recursos financeiros necessários à execução do objeto da concessão; e
X - a elaboração dos projetos necessários, obtenção de autorizações, licenças ambientais e/ou permissões exigidas para execução das atividades previstas no objeto da concessão.
Artigo 4º - O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, iniciando-se a partir da data indicada na ordem de início da operação comercial do Serviço Linha 7 Inicial ou da Extensão Temporária da Operação do Serviço Linha 7 Inicial, o que ocorrer primeiro, a qual será emitida nos termos do contrato e seus anexos.
CAPÍTULO III
Das Obrigações da Concessionária
Artigo 5º - São deveres da Concessionária, durante o prazo da concessão, dentre outros previstos no contrato e na legislação pertinente:
I - prestar serviço adequado a todos os usuários;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e contratuais dos serviços concedidos;
III - zelar pela integridade dos bens integrantes da concessão e pelo meio ambiente;
IV – obter tempestiva e regularmente todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias descritas no contrato;
V - manter em dia o inventário e o registro dos bens integrantes da concessão;
VI - fornecer ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à concessão, inclusive contratos e acordos de qualquer natureza firmados com terceiros, franqueando acesso amplo e irrestrito à fiscalização e à realização de auditorias;
VII - manter regularmente escriturados os seus livros e registros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações; e
VIII - cooperar e apoiar no desenvolvimento das atividades de acompanhamento e de fiscalização do Poder Concedente, nos termos do contrato.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e das Obrigações do Poder Concedente
Artigo 6º - Incumbe ao Poder Concedente, dentre outros direitos e obrigações previstos no contrato:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - modificar unilateralmente as disposições regulamentares do serviço, para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III - fixar e rever as tarifas públicas da Extensão Temporária da Operação do Serviço Linha 7 Inicial, do Serviço Linha 7 Inicial, do Serviço Linha 7-Rubi e do Serviço TIM, e reajustar, nos termos do contrato, a tarifa teto do Serviço Expresso;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas do contrato;
V - estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;
VII - estimular a associação dos usuários para a defesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para sua fiscalização;
VIII - intervir na prestação dos serviços, retomá-los e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstos em lei e no contrato;
IX - assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, preservando os direitos do Poder Concedente, da Concessionária e dos usuários;
X - aplicar as penalidades legais e contratuais.
CAPÍTULO V
Dos Direitos e das Obrigações dos Passageiros
Artigo 7º - Os passageiros têm direito à adequada prestação dos serviços, devendo a Concessionária e seus agentes observarem as seguintes diretrizes:
I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos passageiros;
II - presunção de boa-fé dos passageiros;
III - atendimento por ordem de chegada, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas com crianças de colo, nos termos da legislação vigente, ressalvados os casos de urgência;
IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
V - igualdade no tratamento aos passageiros, sendo vedado qualquer tipo de discriminação;
VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento aos passageiros;
VIII - adoção de medidas visando à proteção à saúde e à segurança dos passageiros;
IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo passageiro, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;
XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido na concessão;
XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis a todas as categorias de agentes envolvidos na prestação dos serviços;
XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao passageiro e propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações, nos termos do contrato;
XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.
Artigo 8º - São direitos básicos dos passageiros:
I - receber serviço adequado;
II - receber do Poder Concedente e da Concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos relativos aos serviços prestados;
III - levar ao conhecimento do Poder Concedente e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviços prestados;
IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação dos serviços;
V - participar do acompanhamento da prestação e da avaliação dos serviços, na forma da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, deste Regulamento e do contrato;
VI - obter e utilizar os serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Concedente;
VII - acessar, por meio da ouvidoria, informações relativas à sua pessoa, observado o disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VIII - ter resguardada a proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e do contrato; e
IX - obter informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação dos serviços, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:
a) horário de funcionamento da prestação dos serviços;
b) acesso à ouvidoria; e
c) valor das tarifas cobradas pela prestação dos serviços.
Artigo 9º - São deveres do passageiro:
I - utilizar adequadamente os serviços, com urbanidade e boa-fé;
II - prestar informações tidas como necessárias e que sejam pertinentes aos serviços, quando solicitadas;
III - colaborar para a adequada prestação dos serviços;
IV - contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos afetados por meio dos quais lhes são prestados os serviços; e
V - pagar tarifa.
Artigo 10 - O Poder Concedente, assim como a Concessionária, estimulará a participação da comunidade em assuntos de interesse dos serviços.
Artigo 11 - Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos passageiros no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços será feita por meio de Conselhos de Passageiros, nos moldes do artigo 18 da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do contrato.
CAPÍTULO VI
Dos Fiscalização dos Serviços e do Atendimento ao Regulamento
Artigo 12 - A prestação dos serviços e o atendimento ao disposto no presente regulamento estão sujeitos à fiscalização do Poder Concedente, nos termos do contrato.
Artigo 13 - No prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste regulamento, deverá ser constituída a comissão referida no artigo 36 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
§ 1º - O Secretário de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo designará os representantes do Poder Executivo e dos usuários que participarão da comissão.
§ 2º - Representante do Poder Legislativo será convidado a participar da comissão de que trata o “caput” deste artigo.
CAPÍTULO VII
Da Remuneração
Artigo 14 - Constituem remuneração da Concessionária:
I - a contraprestação pecuniária e a remuneração do Pagamento por Disponibilidade - PPD, nos termos do contrato e anexos, pela prestação da Extensão Temporária da Operação do Serviço Linha 7 Inicial, do Serviço Linha 7 Inicial, do Serviço Linha 7-Rubi e do Serviço TIM;
II - a tarifa do Serviço Expresso, estabelecida pela Concessionária, respeitando a tarifa teto fixada no contrato, observado o disposto nesse instrumento e em seu Anexo III.A; e
III - outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados, inclusive a exploração do licenciamento do direito de atribuição de nomes comerciais agregados aos nomes das estações, nos termos definidos no contrato.
Parágrafo único - A Concessionária receberá do Poder Concedente, em função dos investimentos efetivamente realizados, aporte de recursos na forma do artigo 6º, §2º, da Lei federal nº 11.079/2004, na forma disciplinada no contrato.
CAPÍTULO VIII
Da Prestação do Serviço Concedido
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 15 - O serviço público de transporte de passageiros será prestado em conformidade com as políticas do Poder Concedente relativas ao transporte coletivo metroferroviário, observado o artigo 2º deste regulamento.
SEÇÃO II
Do Serviço de Transporte
Artigo 16 - O serviço público de transporte de passageiros será prestado, conforme estabelecido neste Regulamento, aos passageiros portadores de títulos de viagem válidos e que tenham passado pelos bloqueios, observadas as disposições do contrato e deste regulamento.
Artigo 17 - A Concessionária manterá, nas estações, informações escritas, inclusive em Braille, e comunicação auditiva para orientação dos passageiros, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 18 - O sistema de sonorização será utilizado para emissão de mensagens exclusivamente operacionais, de caráter informativo, educativo ou orientações de segurança, ou, ainda, para a difusão de informações relacionadas ao interesse público, divulgadas pela Concessionária por determinação do Poder Concedente, vedada a promoção de marcas, produtos e pessoas.
Artigo 19 - Na forma prevista no contrato e na legislação em vigor no momento da prestação dos serviços, a Concessionária oferecerá aos passageiros os serviços em integração com o prestado por outras operadoras de transporte.
Artigo 20 - A Concessionária manterá a Extensão Temporária da Operação do Serviço Linha 7 Inicial, o Serviço Linha 7 Inicial, o Serviço Linha 7-Rubi e o Serviço TIM abertos ao público ao longo dos horários estabelecidos no contrato, com parada dos trens em todas as estações operacionais, mantendo visíveis as informações sobre horários e circulação dos trens e observando as determinações do Poder Concedente.
Artigo 21 - A Concessionária deverá estabelecer horários especiais de funcionamento para atender, nos municípios abrangidos pelos serviços, a eventos geradores de alta demanda, sejam eles programados ou eventuais, assim como quando do estabelecimento de programação operacional de horários especiais da CPTM para sua operação, decorrentes de situações similares.
SEÇÃO III
Da Utilização do Serviço de Transporte
Artigo 22 - A Concessionária deverá manter canais de relacionamento com os passageiros, bem como manter em local visível os respectivos modos de acesso, inclusive os disponibilizados pelo Poder Concedente.
Artigo 23 - A Concessionária deverá instituir, manter e divulgar ao público a existência de um serviço de achados e perdidos, não sendo este integrado ao serviço das demais concessionárias da rede metroferroviária.
Artigo 24 - Os objetos encontrados nos trens e dependências vinculados à prestação dos serviços, ou entregues para empregados da Concessionária, serão de responsabilidade desta, que providenciará seu armazenamento, controle, devolução ao passageiro, ou destinação ao Fundo Social de São Paulo-FUSSP, ou a entidade de assistência e desenvolvimento social reconhecida pelo Poder Concedente.
Artigo 25 - As crianças e os adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos poderão se utilizar dos serviços integrantes do Projeto TIC Eixo Norte somente quando acompanhadas de pessoa responsável por sua segurança, entre as designadas pela legislação de regência, ou mediante autorização judicial expressa.
SEÇÃO IV
Do Passageiro
Artigo 26 - A entrada ou permanência, nas dependências da prestação dos serviços, será interditada a pessoas que possam causar perigo, incômodo ou prejuízos à continuidade dos serviços, tais como:
I - portadoras de armas de fogo, carregadas ou não, ou armas brancas, exceto militares, policiais em serviço ou pessoas com licença para porte de armas;
II - portadoras de materiais inflamáveis ou explosivos, radioativos ou corrosivos; e
III - embriagadas ou intoxicadas por álcool ou outras substâncias.
Artigo 27 - É vedado aos passageiros, nos trens e demais dependências vinculadas à prestação dos serviços:
I - praticar qualquer ato do qual resulte embaraço aos serviços, ou que possa acarretar perigo ou acidente;
II - embarcar ou desembarcar após o início da sinalização sonora de fechamento iminente das portas, impedir a abertura ou o fechamento das portas, estacionar ou apoiar-se nelas;
III - acionar ou usar, indevidamente, qualquer equipamento nas dependências das estações e no interior dos trens;
IV - acionar alarme, com utilização ou não dos dispositivos de emergência, exceto em situações justificáveis;
V - fazer funcionar rádios ou outros aparelhos que possam emitir sons;
VI - infringir a sinalização;
VII - impedir ou tentar impedir a ação de empregado da Concessionária, no cumprimento de seus deveres funcionais;
VIII - ingressar, sem autorização, nos locais não franqueados aos passageiros;
IX - viajar em lugar não destinado aos passageiros;
X - fumar, manter cigarro ou similar aceso, acender fósforo ou isqueiro;
XI - colocar os pés nas paredes das estações, bancos e laterais dos carros;
XII - quebrar, danificar, sujar, escrever, desenhar nas instalações e equipamentos vinculados à prestação dos serviços;
XIII - cuspir ou atirar detritos de qualquer natureza nas vias, nos trens e nas estações;
XIV - efetuar transporte de objetos com dimensões superiores a 1,5 x 0,6 x 0,30 metros ou que necessitem mais de uma pessoa para efetuar o transporte;
XV - efetuar transporte de bicicletas, independentemente de suas dimensões, exceto nos dias, horários e locais permitidos, ou, no caso de bicicletas dobráveis, a qualquer momento, como volumes transportados, quando em embalagens/capa;
XVI - fazer uso de “skates”, patins, patinetes ou similares, sendo, no entanto, permitido o seu transporte como volume, desde que embalado, em mãos ou em mochila;
XVII - colocar cartazes, anúncios e avisos, apregoar, expor ou vender qualquer espécie de mercadoria ou serviços, salvo quando houver autorização da Concessionária, e nos locais por esta previamente determinados;
XVIII - arremessar objetos de qualquer natureza;
XIX - usar de linguagem licenciosa, desrespeitosa ou ofensiva a qualquer pessoa;
XX - proceder inconvenientemente ou de modo a molestar, assediar sexualmente, ou importunar ou prejudicar o sossego e a tranquilidade dos passageiros;
XXI - transportar animais em desacordo com previsto na Lei estadual nº 16.930, de 24 de janeiro de 2019, exceto cão-guia em treinamento ou acompanhando pessoa com deficiência visual; e
XXII - pedir esmolas.
CAPÍTULO IX
Dos Títulos de Viagem
SEÇÃO I
Do Ingresso na Área Paga das Estações
Artigo 28 - Em todas as estações haverá, pelo menos, um ponto de venda de títulos de viagem, aberto durante todo o período de funcionamento dos serviços, onde estarão afixadas informações relativas às tarifas praticadas.
Artigo 29 - Será considerado sem valor o título de viagem que não puder ser identificado pelo equipamento ou outro meio existente para tal fim.
Artigo 30 - O título de viagem considerado sem valor será tratado de acordo com as instruções do Poder Concedente.
Artigo 31 - Em caso de título de viagem recusado, a Concessionária direcionará o passageiro para substituição em seu local de aquisição, ou outra forma que vier a ser estabelecida para a comercialização do título de viagem.
Artigo 32 - Ocorrendo a apreensão de título de viagem falso, a Concessionária tomará, em face do portador, as medidas legais cabíveis.
SEÇÃO II
Das Gratuidades
Artigo 33 - A Concessionária garantirá acesso ao serviço público de transporte de passageiros àquele que tenha direito a transporte gratuito, nos termos da legislação e normas vigentes.
SEÇÃO III
Da Liberação de Bloqueios
Artigo 34 - Quando ocorrerem motivos que comprometam a segurança pública, ou quando houver falha no Sistema de Controle de Arrecadação de Passagens, a Concessionária liberará os bloqueios para entrada de passageiros e providenciará os devidos registros da ocorrência.
CAPÍTULO X
Segurança do Transporte
SEÇÃO I
Da Segurança Pública
Artigo 35 - A Concessionária organizará e manterá Corpo de Segurança Operacional próprio, que atuará em todas as estações, subestações, vias, pátios e trens utilizados para a prestação dos serviços, adotando medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa, destinadas a:
I - preservar o patrimônio vinculado aos serviços;
II - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;
III - resguardar a incolumidade e comodidade dos passageiros;
IV - prevenir acidentes;
V - conservar e manter as condições de higiene; e
VI - assegurar o cumprimento da ordem em suas dependências.
SEÇÃO II
Do Corpo de Segurança e suas Atribuições
Artigo 36 - A Concessionária organizará e manterá Corpo de Segurança Operacional próprio, com a missão de cumprir as disposições operacionais contidas nas normas referentes ao sistema metroferroviário e nos anexos ao contrato.
Artigo 37 - Para o exercício de suas funções, o Corpo de Segurança Operacional deverá receber curso básico de habilitação e treinamentos específicos de atualização operacional.
Artigo 38 - O Corpo de Segurança Operacional atuará em todas as áreas de serviço e dependências integrantes da área da concessão, especialmente em suas estações, subestações, vias, pátios, oficinas e trens direta e indiretamente administrados pela Concessionária.
Artigo 39 - Os equipamentos utilizados pelo Corpo de Segurança Operacional, cuja finalidade básica é garantir a segurança dos passageiros e dos empregados na prestação dos serviços, deverão ser aprovados pelo Poder Concedente, diretamente ou através de prepostos especialmente designados.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais
Artigo 40 - A Concessionária somente poderá operar em desconformidade com este Regulamento em emergências resultantes de força maior ou caso fortuito, nos termos definidos no contrato, devidamente identificados e justificados, sem prejuízo da adoção das medidas de mitigação aos eventos extraordinários.
Artigo 41 - A Concessionária poderá propor ao Poder Concedente revisão das normas e procedimentos de que trata este regulamento.
Artigo 42 - Extinta a concessão objeto deste regulamento, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração do TIC Eixo Norte, transferidos à Concessionária ou por ela implantados, no âmbito da concessão, na forma prevista em lei e no contrato.
Artigo 43 - Fica delegada ao Secretário de Parcerias em Investimentos a competência para disciplinar, no que couber, a aplicação deste regulamento e detalhar as suas diretrizes específicas.