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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.593 de 22 de março de 2023

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Art. 2º

A licitação de que trata o artigo 1º deste decreto será realizada pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 12 do Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023, e deverá observar os seguintes parâmetros:

I

o objeto da concessão abrangerá:

a

implantação da infraestrutura, construção, intervenções de requalificação, ampliação, adequação e modernização, conforme detalhado no contrato e em seus anexos, compreendendo as obras civis, a instalação de via permanente e de sistemas de energia, de sinalização, de controle, de telecomunicações e auxiliares, de rede aérea, a aquisição de material rodante, as demandas de processos ambientais e demais ações necessárias para permitir a adequada prestação dos serviços do TIC Eixo Norte objeto da concessão;

b

a operação comercial do TIC Eixo Norte, nos termos definidos no contrato, incluindo suas extensões e incorporações;

c

a manutenção e conservação de todos os bens integrantes da concessão, incluindo extensões e incorporações, em conformidade com as especificações e com os padrões definidos no contrato e em seus anexos;

d

a implantação de melhorias nos bens integrantes da concessão, visando a manter seus níveis de qualidade, a garantir o cumprimento dos indicadores de desempenho e, ainda, a assegurar sua permanente atualidade e modernidade, nos termos do contrato;

e

a realização de empreendimentos que envolvam a realocação das atividades da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM desenvolvidas nos Pátios da Lapa e Pirituba, voltadas à administração, logística, manutenção de material rodante, equipamentos, telecomunicações, via permanente e controle, visando a liberar a infraestrutura para dedicação exclusiva à concessão, nos termos dos anexos do contrato;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.018, de 16 de outubro de 2023

f

a realização de investimentos adicionais e de investimentos contingentes, nos termos do contrato, condicionada à formalização do(s) respectivo(s) termo(s) aditivo(s)

g

a operação e a manutenção de eventual expansão futura dos serviços objeto da concessão, se assim determinado pelo Poder Concedente, em trechos que se caracterizem como prolongamento ou revisão do traçado do TIC Eixo Norte, nos termos do contrato;

h

a exploração de negócios de natureza diversa que possam constituir fonte de receitas acessórias;

i

a obtenção, aplicação e gestão de todos os recursos financeiros necessários à execução do objeto da concessão; e

j

a elaboração dos projetos necessários, obtenção de autorizações, licenças ambientais e/ou permissões exigidas para execução das atividades previstas no objeto da concessão.

II

o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, iniciando-se a partir da data indicada na ordem de início da operação comercial do Serviço Linha 7 Inicial ou da Extensão Temporária da Operação do Serviço Linha 7 Inicial, o que ocorrer primeiro;III - o critério de julgamento da licitação será o de menor valor requerido a título de aporte, a ser pago pelo Poder Concedente, e, subsidiariamente, o de maior desconto sobre o valor da remuneração do pagamento por disponibilidade, observados os critérios previstos no edital e no contrato;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.609, de 27 de março de 2023 (art.1º) :

III

o critério de julgamento da licitação será o de maior desconto percentual ofertado sobre a contraprestação pecuniária máxima, a ser paga pelo Poder Concedente, e, subsidiariamente, o de maior desconto percentual ofertado sobre o valor previsto a título de aporte público, observados os critérios previstos no edital e no contrato; (NR)

IV

serão exigidas a prestação de garantia de proposta e a comprovação de patrimônio líquido mínimo como critérios de qualificação econômico- financeira, bem como garantia de execução do contrato;

V

será admitida a participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimento e outras pessoas jurídicas, sendo entidades brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou reunidas em consórcio, desde que satisfaçam plenamente todos os termos e condições do edital, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis;

VI

será obrigatória a constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade anônima, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de prestar o serviço público objeto da concessão;

VII

a concessionária será remunerada pela receita tarifária do Serviço Expresso, pela contraprestação fixa e pelo pagamento por disponibilidade, nos termos do contrato;

VIII

a concessionária fará jus ao recebimento de aporte de recursos, a serem pagos pelo Poder Concedente em função dos investimentos efetivamente realizados, consoante o §2º do artigo 6º da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nos termos do contrato;

IX

a concessionária poderá auferir fontes de receitas provenientes da exploração ou execução de serviços acessórios, alternativos, complementares ao objeto principal da concessão, ou de projetos associados, inclusive a exploração do licenciamento do direito de atribuição de nomes comerciais agregados aos nomes das estações, observada a disciplina do contrato;

X

a prestação dos serviços concedidos pela concessionária observará as disposições legais relativas à participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;

XI

a concessão será gerenciada e fiscalizada pelo Poder Concedente, ou por qualquer outro órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, assim designada por ato da autoridade competente, sendo a fiscalização remunerada por meio do ônus de fiscalização a ser pago pela concessionária, conforme valor fixado no contrato.

Parágrafo único

- A Comissão de Licitação será coordenada pela Secretaria de Parcerias em Investimentos e, a convite desta, composta por membros da Administração Pública direta ou indireta do Estado, designados nos termos da legislação aplicável.