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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.486 de 10 de fevereiro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas estaduais, no ano de 2023:

I

20 de fevereiro, segunda-feira - Carnaval;

II

21 de fevereiro, terça-feira - Carnaval;

III

22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);

IV

8 de junho, quinta-feira - Corpus Christi;

V

9 de junho (sexta-feira, em seguida ao feriado de Corpus Christi);

VI

8 de setembro (sexta-feira, em seguida ao feriado da Independência do Brasil);

VII

13 de outubro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Nossa Senhora Aparecida);

VIII

3 de novembro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Finados).

§ 1º

Em decorrência do disposto nos incisos V a VIII deste artigo, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 2º

Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 3º

A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.

Art. 2º

Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades.

Art. 3º

Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Art. 4º

Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.

Art. 5º

Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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