Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.486 de 10 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas estaduais, no ano de 2023:
I
20 de fevereiro, segunda-feira - Carnaval;
II
21 de fevereiro, terça-feira - Carnaval;
III
22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);
IV
8 de junho, quinta-feira - Corpus Christi;
V
9 de junho (sexta-feira, em seguida ao feriado de Corpus Christi);
VI
8 de setembro (sexta-feira, em seguida ao feriado da Independência do Brasil);
VII
13 de outubro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Nossa Senhora Aparecida);
VIII
3 de novembro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Finados).
§ 1º
Em decorrência do disposto nos incisos V a VIII deste artigo, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 2º
Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 3º
A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.