Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.486 de 10 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas estaduais, no ano de 2023:
I
20 de fevereiro, segunda-feira - Carnaval;
II
21 de fevereiro, terça-feira - Carnaval;
III
22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);
IV
8 de junho, quinta-feira - Corpus Christi;
V
9 de junho (sexta-feira, em seguida ao feriado de Corpus Christi);
VI
8 de setembro (sexta-feira, em seguida ao feriado da Independência do Brasil);
VII
13 de outubro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Nossa Senhora Aparecida);
VIII
3 de novembro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Finados).
§ 1º
Em decorrência do disposto nos incisos V a VIII deste artigo, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 2º
Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 3º
A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.