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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.486 de 10 de fevereiro de 2023

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Art. 1º

Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas estaduais, no ano de 2023:

I

20 de fevereiro, segunda-feira - Carnaval;

II

21 de fevereiro, terça-feira - Carnaval;

III

22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);

IV

8 de junho, quinta-feira - Corpus Christi;

V

9 de junho (sexta-feira, em seguida ao feriado de Corpus Christi);

VI

8 de setembro (sexta-feira, em seguida ao feriado da Independência do Brasil);

VII

13 de outubro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Nossa Senhora Aparecida);

VIII

3 de novembro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Finados).

§ 1º

Em decorrência do disposto nos incisos V a VIII deste artigo, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 2º

Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 3º

A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.