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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.486 de 10 de fevereiro de 2023

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Art. 2º

Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades.