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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.337 de 12 de dezembro de 2022

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os valores relativos ao Programa Bolsa do Povo que, na data de publicação deste decreto, constem como revertidos, serão disponibilizados como crédito aos respectivos beneficiários, mediante prévia solicitação.

§ 1º

A solicitação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser feita pelo beneficiário interessado através dos canais de atendimento do Programa, na forma a ser estabelecida por seu Comitê Gestor.

§ 2º

Os beneficiários poderão movimentar os créditos a que se refere o "caput" deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste decreto.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica à hipótese prevista no item 3 do § 3º do artigo 4º do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021 .

Art. 2º

O § 5º do artigo 4º do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º - O Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo determinará a adoção de medidas para que os benefícios destinados à família sejam pagos, preferencialmente, à mulher, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021 .".(NR)

Art. 3º

Fica acrescentado ao Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021 , o artigo 6º-A, com a seguinte redação: "Artigo 6º-A – Os rendimentos bancários relativos aos valores disponibilizados para o Programa Bolsa do Povo deverão ser destinados ao pagamento de ações, programas e projetos que o integram.".

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o item 1 do § 3º do artigo 4º do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021 .


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