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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.337 de 12 de dezembro de 2022

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Art. 1º

Os valores relativos ao Programa Bolsa do Povo que, na data de publicação deste decreto, constem como revertidos, serão disponibilizados como crédito aos respectivos beneficiários, mediante prévia solicitação.

§ 1º

A solicitação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser feita pelo beneficiário interessado através dos canais de atendimento do Programa, na forma a ser estabelecida por seu Comitê Gestor.

§ 2º

Os beneficiários poderão movimentar os créditos a que se refere o "caput" deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste decreto.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica à hipótese prevista no item 3 do § 3º do artigo 4º do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021 .