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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.052 de 17 de agosto de 2022

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Comissão Técnica para elaboração e gestão do Plano Estadual de Educação e Comunicação Social em Saúde Única.

Parágrafo único

- À Comissão Técnica cabe, ainda, estabelecer diretrizes, propor metodologias e avaliar os resultados das ações de educação e comunicação social em Saúde Única, promovendo as boas práticas agropecuárias, o bem-estar animal e a preservação do meio ambiente e da saúde humana.

Art. 2º

A Comissão Técnica de que trata este decreto é composta por membros indicados pelas seguintes Secretarias:

I

de Agricultura e Abastecimento, por intermédio da:

a

Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

b

Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, por meio do Instituto Biológico e do Instituto de Zootecnia;

c

Coordenadoria de Assistência Técnica Integral- CATI;

II

da Saúde, por intermédio da Coordenadoria de Controle de Doenças, e esta por meio do:

a

Centro de Vigilância Epidemiológica;

b

Centro de Vigilância Sanitária;

III

de Infraestrutura e Meio Ambiente, por intermédio da Subsecretaria de Meio Ambiente, e esta por meio da:

a

Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade;

b

Coordenadoria de Educação Ambiental.

§ 1º

A presidência da Comissão Técnica será exercida pelo representante da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que coordenará os trabalhos.

§ 2º

Os membros a que alude o "caput" deste artigo serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.

§ 3º

A participação na Comissão Técnica não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.

Art. 3º

A Comissão Técnica poderá convidar técnicos ou representantes de entidades, especialmente as vinculadas às Secretarias de Estado de que trata o artigo anterior, para participar de suas reuniões e para apoiá-la no exercício de suas atribuições.

Art. 4º

Os Secretários de Agricultura e Abastecimento, da Saúde e de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante resolução conjunta, poderão editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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