Decreto Estadual de São Paulo nº 67.052 de 17 de agosto de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituída a Comissão Técnica para elaboração e gestão do Plano Estadual de Educação e Comunicação Social em Saúde Única.
Parágrafo único
- À Comissão Técnica cabe, ainda, estabelecer diretrizes, propor metodologias e avaliar os resultados das ações de educação e comunicação social em Saúde Única, promovendo as boas práticas agropecuárias, o bem-estar animal e a preservação do meio ambiente e da saúde humana.
Art. 2º
A Comissão Técnica de que trata este decreto é composta por membros indicados pelas seguintes Secretarias:
I
de Agricultura e Abastecimento, por intermédio da:
a
Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
b
Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, por meio do Instituto Biológico e do Instituto de Zootecnia;
c
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral- CATI;
II
da Saúde, por intermédio da Coordenadoria de Controle de Doenças, e esta por meio do:
a
Centro de Vigilância Epidemiológica;
b
Centro de Vigilância Sanitária;
III
de Infraestrutura e Meio Ambiente, por intermédio da Subsecretaria de Meio Ambiente, e esta por meio da:
a
Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade;
b
Coordenadoria de Educação Ambiental.
§ 1º
A presidência da Comissão Técnica será exercida pelo representante da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que coordenará os trabalhos.
§ 2º
Os membros a que alude o "caput" deste artigo serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.
§ 3º
A participação na Comissão Técnica não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.
Art. 3º
A Comissão Técnica poderá convidar técnicos ou representantes de entidades, especialmente as vinculadas às Secretarias de Estado de que trata o artigo anterior, para participar de suas reuniões e para apoiá-la no exercício de suas atribuições.
Art. 4º
Os Secretários de Agricultura e Abastecimento, da Saúde e de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante resolução conjunta, poderão editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Art. 5º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.