Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.052 de 17 de agosto de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Comissão Técnica de que trata este decreto é composta por membros indicados pelas seguintes Secretarias:

I

de Agricultura e Abastecimento, por intermédio da:

a

Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

b

Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, por meio do Instituto Biológico e do Instituto de Zootecnia;

c

Coordenadoria de Assistência Técnica Integral- CATI;

II

da Saúde, por intermédio da Coordenadoria de Controle de Doenças, e esta por meio do:

a

Centro de Vigilância Epidemiológica;

b

Centro de Vigilância Sanitária;

III

de Infraestrutura e Meio Ambiente, por intermédio da Subsecretaria de Meio Ambiente, e esta por meio da:

a

Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade;

b

Coordenadoria de Educação Ambiental.

§ 1º

A presidência da Comissão Técnica será exercida pelo representante da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que coordenará os trabalhos.

§ 2º

Os membros a que alude o "caput" deste artigo serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.

§ 3º

A participação na Comissão Técnica não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.